É proibido o uso de celular
18/05/12
A maior capital financeira do país, São Paulo, implantou há 06 meses a lei que proíbe o uso de celular no interior das agências bancárias e caixas eletrônicos.
Lei esta que visa coibir os golpes conhecidos como “saidinha de banco”, que são os famosos assaltos que ocorrem com quem acabou de sacar dinheiro na agência bancária, devido às informações enviadas via celular por pessoas que ficam dentro dos bancos observando quem saca uma quantia mais elevada.
A lei municipal paulistana segue a tendência de outros estados e cidades, mas o x da questão é: até que ponto é constitucional esta lei, até que ponto o direito individual deve ficar em segundo plano e quem é realmente o responsável por certas garantias ao povo?
Ao restringir o uso de celular nas agências bancárias, visando a redução da criminalidade na área que está situado o banco, o Estado está de certa forma tirando de suas mãos a responsabilidade de garantir a segurança pública e repassando aos bancos.
Com a nova lei, ficam os bancos obrigados a fiscalizar se os clientes estão ou não obedecendo à lei. Ressaltando que os bancos não têm qualquer poder legal ou policial para confiscar os celulares ou aplicar multas, o máximo que o banco pode exigir é que seu cliente saia do seu estabelecimento para fazer/receber ligações, causando desconforto para ambos.
E se o banco não fizer valer a nova lei é ele que será multado, seguindo a mesma linha de raciocínio da lei antifumo paulistana que penaliza os estabelecimentos que não a respeitar, ou seja, a lei municipal é para a população paulistana, mas se ela não cumprir quem sofre a sanção é o estabelecimento bancário que não a fez valer.
No entanto, cabe ao Estado garantir a segurança pública seja com mais policiamento ou com a criação de leis eficientes e eficazes. Com a criação da referida lei, deveria ter se criado algum órgão fiscalizador para que o Estado continuasse a cumprir seu dever legal, porém isso não ocorreu, ou seja, não disponibilizou pessoas e/ou recursos para a plena eficácia da lei.
Não se tem dados que comprovem a redução do número de assaltos após a implantação da lei nas cidades que já têm implantada esse tipo de lei, mas sim que houve um fardo maior ao civil que se vê obrigado a sair da agência para efetuar qualquer telefonema, inclusive se for referente à transação bancária que está efetuando naquele momento.
A nossa Constituição Federal é clara quanto aos nossos direitos e garantias fundamentais e até as situações em que eles podem ser suspensos, mas diante dos últimos acontecimentos e leis implantadas, o que se constata é que é mais cômodo ao Estado privar o civil de algum direito do que criar políticas públicas eficientes.
Autora – Evelise Goés, acadêmica do 5º semestre do curso de Direito da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Graduada em Relações Públicas pela Universidade Metodista de São Paulo. Estagiária do escritório de advocacia Resina & Marcon Advogados Associados. Site: www.resinamarcon.com.br. Email: evelise@resinamarcon.com.br
Contrato Social como instrumento de gestão imparcial
15/05/12
Ao se constituir uma sociedade, o documento mais importante é aquele que vai gerir todas as regras societárias e definir a relação comercial entre os sócios. Todos os atos atinentes à empresa, após a sua constituição, deverão estar embasados nesse documento, que é o Contrato Social. Por este motivo não é justificável que até hoje empresas sejam constituídas com contratos utilizados como padrão comum, onde todas as cláusulas são sempre as mesmas, como se a sociedade e os interesses das pessoas fossem iguais.
A esse respeito a legislação é muito clara, em diversos artigos, como passaremos a expor, deixando ao arbítrio das partes as decisões societárias, desde que, fixadas em contrato.
O artigo 997 do Código Civil, define as cláusulas obrigatórias do contrato social, que são: nome e qualificação, denominação, objeto, sede, prazo, capital social, a quota de cada sócio, administração, poderes e atribuições, a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas e se os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Com exceção das cláusulas obrigatórias, há várias cláusulas que poderão ser inseridas ou ajustadas no contrato social, desde que não sejam ilícitas, podendo ser negociadas e acordadas pelos sócios, tornando-se lei entre as partes e atingindo terceiros mediante o registro nos órgãos competentes.
Sendo assim, as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, e dentre os pontos a serem fixados tem-se: se a sociedade terá um prazo determinado ou indeterminado; em caso morte de sócio, como será liquidada a sua quota, ou seja, se poderão os herdeiros e ou sucessores ingressarem na empresa, sem a anuência dos demais sócios e qual será a forma de pagamento das quotas caso não haja o ingresso desses herdeiros e ou sucessores; como será realizada a avaliação da empresa; quando deverá ser realizado o balanço patrimonial; que tratamento terá na avaliação da empresa a marca empresarial e a clientela; quais os procedimentos que serão adotados nos casos de cessão de quotas a terceiros; quais serão os quóruns necessários para as deliberações societárias; como se dará e quando serão convocadas as reuniões ou assembléias de sócios; forma e motivos para a exclusão do sócio por justa causa; decisão sobre a doação, penhora ou usufruto das quotas sociais entre outras.
É vital para a empresa, a fixação do quórum necessário para deliberações importantes, para que a empresa tenha um maior dinamismo e não seja prejudicada pela indecisão ou inércia de algum dos sócios.
Caso não seja especificado no contrato, a sociedade limitada reger-se-á, nas omissões, pelas normas da sociedade simples, porém, podem os sócios determinar a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, possibilitando a instituição nas limitadas do Acordos de Quotistas, Conselho Fiscal, entre outros.
Os sócios na realidade, devem ter consciência que ao decidirem por instituir uma empresa, não podem usar um contrato social padrão, devem sim, antes de qualquer outra medida, discutir de forma imparcial, todos os temas que possam impactar na vida societária e pessoal de cada um, para que o contrato social possa retratar com clareza os desejos e anseios dos interessados, e nesta discussão deve ser analisado como será se a empresa for um sucesso e como será se não for, quais as atribuições e responsabilidades de cada um no novo negócio que será iniciado. Assim, quando os problemas surgirem, será muito mais fácil a sua resolução.
Tal procedimento minimiza a convivência societária, evitando conflitos desnecessários, uma vez que, as regras são estabelecidas previamente, não deixando margem para discussões infundadas e improcedentes, trazendo insegurança para os envolvidos.
A efetividade do contrato social tem impacto positivo no dia a dia da empresa, traz segurança para os sócios, auxiliando na preservação e crescimento da empresa, como é o desejo de todo empreendedor.
Autora – Jane Resina F. de Oliveira é advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ/ MBA Internacional em Gestão Empresarial Ohio University. Pós Graduação em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br. Blog – http://www.janeresina.adv.br; Twitter - http://twitter.com/JaneResina. e-mail: jane@resinamarcon.com.br
Benefício de Prestação Continuada
10/05/12
A maioria dos brasileiros não sabe, mas existem algumas situações onde o cidadão, mesmo sem nunca ter contribuído para a Previdência Social, pode requerer benefícios concedidos pelo Governo Federal.
É bem verdade que em regra, para o trabalhador ter direito aos benefícios concedidos pela Previdência Social, o mesmo deve estar trabalhando e em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Como toda regra tem sua exceção, na previdência social existe um benefício social, chamado LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
A LOAS garante um benefício mensal no valor de um salário mínimo ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente.
Até aqui tudo bem! Aparentemente todos os idosos e deficientes incapacitados clamariam pelo recebimento do benefício, pois, no país em que vivemos, qual idoso com mais de 65 anos que não consegue trabalhar e qual deficiente incapacitado que não consegue manter uma vida independente? Praticamente todos!
Agora vem o requisito mais complexo do enquadramento do benefício: a renda familiar.
Em ambos os casos, ou seja, tanto para o idoso, como para o deficiente, a renda mensal familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente (atualmente a família deve receber R$155,00, por mês).
Para cálculo da renda familiar, é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica, e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O beneficio de prestação continuada será suspenso se comprovada qualquer irregularidade na concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao beneficio. O pagamento do beneficio cessa no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem.
O amparo assistencial é intransferível, razão pela qual não gera direito a pensão por morte aos dependentes. O beneficiário não recebe 13º salário.
Fonte: Ministério da Previdência Social, disponível em: www.previdenciasocial.gov.br; Lei nº LEI nº 8.742/1993, disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Glossário: Valor do salário mínimo vigente = R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais); Renda per capita: Resultado da divisão do montante total da renda tributável pelo número de pessoas que moram na mesma residência.
Autor – Bruno Sanches Resina Fernandes, formado na Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal -bruno@resinamarcon.com.br. Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela instituição Luiz Flávio Gomes. Advogado do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados – www.resinamarcon.com.br
A Responsabilidade Civil do Estado
05/04/12
O instituto da responsabilidade civil sempre foi de extrema relevância para a convivência harmônica entre a sociedade, vez que fixa a obrigação de reparação de dano à vítima por ato ilícito advindo de outrem. Neste sentido, é pacífico no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade do Estado causar prejuízos aos seus administrados, restando evidente, portanto, se caracterizado o dano, o dever Estatal de indenizar os prejuízos causados a terceiros, retroagindo, desta forma, o “status quo ante” da vítima ao fato danoso.
Neste cotejo, o Estado Democrático de Direito se responsabilizará tanto pelos danos causados a terceiros por atos de seus agentes, quanto pelas prestadoras de serviços públicos nos desempenho de suas funções administrativas.
No mesmo diapasão, a ilustre professora Maria Zanella Di Pietro, leciona que a responsabilidade do Estado é a “obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos” , concluindo-se, desta forma, que o Estado está obrigado a reparar os danos porventura ocasionados por seus agentes.
Corroborando, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, definiu a responsabilidade do Estado como objetiva, isto é, o mesmo não se eximirá da responsabilidade pela falta da comprovação da culpa do agente causador do dano, necessitando, tão somente, a relação de existência entre o dano e a atividade administrativa envolvida no causídico para aplicação da responsabilidade Estatal.
Note que, apesar da responsabilidade objetiva aplicada a Administração Pública, caso reste comprovada a culpa ou dolo do agente causador do dano, o Estado, por justo, terá direito de regresso, ou seja, após a inteira reparação do dano por parte deste à vítima, poderá pleitear de seu agente culposo o “quantum” despendido do erário público para a devida reparação.
Imperioso ressaltar também, que, a responsabilidade objetiva preconizada na Carta Magna, não é absoluta, isto significa dizer que o Estado não é obrigado a indenizar todos e quaisquer danos, como por exemplo, nos casos em que figuram as excludentes de responsabilidade, quais sejam: A culpa exclusiva ou concorrente da vítima; o ato praticado por terceiros e a força maior, os quais, restando comprovados, ensejam diminuição da responsabilidade Estatal.
Desta forma, constata-se que a teoria utilizada e adotada pela doutrina brasileira é a do risco administrativo, ou seja, o Estado pode se eximir da culpa que lhe foi atribuída pelo fato danoso, bastando, para tanto, comprovar a ausência da mesma. Todavia, há a defesa, por outros doutrinadores do direito, pela aplicação da teoria do risco integral, a qual aduz que, havendo a prática do ato danoso pela Administração Pública, esta é obrigada a repará-lo, independentemente de culpa.
Conclui-se, desta forma, que a teoria administrativa majoritária e predominante nos tribunais pátrios, é a mais ponderada no nosso ordenamento jurídico, pois, não seria justo o Poder Público indenizar vítima, da qual muitas vezes, foi a própria responsável pelo prejuízo que obteve.
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007.Pg 515.
Kellen da Costa Silva, advogada no Escritório Resina e Marcon Advogados Associados, Pós-Graduada em Direito Público pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, São Paulo, Brasil.
Regras para distribuição de prêmios e sorteios
02/04/12
A distribuição gratuita de prêmios ou sorteios, a título de promoção, é normatizada pela Lei n° 5.766 de dezembro de 1971, entre outras, e há algum tempo é uma forte estratégia de marketing, utilizada com intuito de alavancar a venda de produtos e serviços, bem como promover marcas.
Quando o consumidor toma conhecimento de uma promoção e se interessa em participar da mesma, não imagina porém, as regras necessárias para que a mesma seja disponibilizada, o que faz com que esse tipo de campanha não seja tão simples quanto parece. O conhecimento dessas regras é necessário não só para as empresas que pretendem trabalhar com promoções, mas também para os consumidores e participantes, que ao ter ciência das mesmas, poderão analisar a legitimidade, clareza e lisura do processo promocional.
Antes de mais nada, deve se ter em mente que a legitimidade para a referida estratégia de marketing, cabe apenas à pessoa jurídica, que exerça atividade comercial, industrial ou de negociação de imóveis, e que estejam quites com impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social.
Também é indispensável um bom planejamento sobre as regras e objetivos da promoção, que deverão ser muito claras, para evitar dissabores futuros, tais como dúvidas ou reclamações de participantes, que poderão apresentar reclamações, relacionadas a promoções, aos órgãos de defesa dos direitos do consumidor.
Em regra, para a realização de promoções e distribuição gratuitas de prêmios a título de propaganda, é necessário autorização prévia, que deverá ser solicitada junto à Caixa Econômica Federal. Assim, ao serem veiculadas, as promoções deverão apresentar o número da autorização junto à Caixa, para que os consumidores e participantes possam verificar, de forma prévia, a legitimidade da mesma.
Se tratar-se de promoção em que a própria Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição financeira, for parte envolvida, a competência para autorização prévia é da SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que também emitirá o número da autorização concedida, para informação aos participantes.
Há porém, algumas hipóteses em que a promoção dispensa a autorização prévia dos órgãos competentes. Tais hipóteses incluem a distribuição gratuita de prêmios em concurso de caráter exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo. Os mais comuns atualmente, desse gênero, são os que dão prêmios para o participante que fizer a melhor frase, melhor resposta, entre outros.
Para que seja dispensada de autorização a promoção não pode ter qualquer subordinação a que o participante tenha que comprar ou contratar qualquer tipo ou quantidade de produto ou serviço, ou seja, a participação não pode estar vinculada à aquisição ou uso de bem, direito ou serviço.
E se o ganhador não aparece para tomar posse do seu prêmio? No caso em que o felizardo não se manifeste em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, seu direito caducará e o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo realizador da promoção.
Maiores informações sobre a realização ou participação em promoções, podem ser sanadas junto à Caixa Econômica Federal e/ou Ministério da Fazenda, pessoalmente ou através dos sites www.caixa.gov.br e www.fazenda.gov.br . Informações sobre a veracidade da autorização da promoção ou de sua dispensa, também podem ser obtidas junto a esses mesmos órgãos.
Assim, estando o realizador da promoção e os participantes previamente orientados sobre suas regras principais, a aplicação dessa estratégia de marketing se tornará um sucesso para todos os envolvidos, trazendo os resultados esperados.
Autora – Tatiana da Anunciação Alves, acadêmica do 6º semestre do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá de Campo Grande-MS. Estagiária do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. tatianaalves@resinamarcon.com.br.

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